Descrição
Meio Ambiente é um dos temas Transversais definidos pelo Ministério da Educação considerado de muita relevância, principalmente nos dias atuais.
O Tema Transversal Meio Ambiente é uma questão emergencial que deve ser tratado, pois essa situação ambiental deve ser revertida, retratando e discutindo as ações de sensibilização.
A preocupação básica deste curso está relacionada com a Educação Ambiental no processo educativo. Tem como objetivo abordar e analisar perspectivas dando fundamentos e norteando o leitor a ter uma visão mais ampla sobre o tema, levando em consideração fatores essenciais para melhoria da educação.
       


Conteúdo programático
Unidade 1 - Educação Ambiental: Abordagens E Perspectivas
Unidade 2 - A Importância Da Educação Ambiental
Unidade 3 - Educação Ambiental E Sustentabilidade: Suas Dimensões Sociopolíticas
O Conceito De Sustentabilidade: Economia E Ecologia
Valores Ambientais E A Pedagogia Da Complexidade
Unidade 4 - Educação Ambiental Nas Organizações
Educação Ambiental
Concepção De Educação Ambiental
Importância Do Tema Ambiental
A Educação Ambiental Nas Empresas
A Educação Ambiental Nas Empresas Em Conteúdo E Processo
Planejamento Do Ensino Em Educação Ambiental
Fases De Trabalho Na Educação Ambiental
A Educação Ambiental Fora Das Organizações
Empresas E Direito Ambiental
Unidade 5 - Educação Ambiental: Ações Para A Diferença
A Educação Ambiental No Brasil E No Mundo: Breves Conceitos E Apontamentos
A Educação Ambiental No Cerne Da Educação Formal
Ações/Atividades Realizadas Em Escola Pública E Órgão De Saneamento Básico Com A Temática Ambiental
Unidade 6 - Educação Ambiental: Um Desafio Para A Sociedade Contemporânea
Educação Ambiental Nas Escolas
Educação Ambiental E A Sustentabilidade



Legalidade e classificação do curso
Cursos livre, de atualização/qualificação profissional.
Legalizado conforme Lei n° 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Artigo 205 e 206 da Constituição Federal. Decreto Presidencial n° 5.154. Normas da Resolução CNE n° 04/99 - MEC Artigo 7°, §3°.